Microgeração e Minigeração Distribuídas: Novas Oportunidades Tributárias

Recente alteração legislativa trouxe novos benefícios aos participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, especialmente de Microgeração e Minigeração Distribuídas (“GD”).

Em agosto de 2022, foi promulgado o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300/2022, que enquadrou projetos de microgeração e minigeração distribuídas de energia elétrica (para consumo próprio) como projetos de infraestrutura, para fins de enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”) e de emissão de debêntures incentivadas.

Diante deste novo cenário, abordaremos os requisitos de enquadramento ao REIDI e do panorama geral relacionado a emissão de debêntures incentivadas.

  1. REIDI

Trata-se de incentivo fiscal de suspensão das contribuições para o PIS e da COFINS na venda, locação e importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamento, novos, de materiais de construção civil e de serviços, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao REIDI, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, especificamente, para os setores de transportes, energia, saneamento básico, irrigação e/ou dutovias.

Após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos serviços ou dos bens adquiridos, importados ou locados ao amparo do REIDI, a suspensão converte-se em alíquota zero. Caso seja dado outra destinação ao bem/serviço (ou na hipótese de cancelamento da habilitação) a pessoa jurídica que usufruiu do REIDI ficará obrigada ao recolhimento das contribuições suspensas acrescidas de juros e multa.

Para utilização do incentivo fiscal, será necessário a habilitação da pessoa jurídica responsável pela obra de infraestrutura (titular do projeto) na Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”). Sendo que o prazo para aproveitamento do incentivo fiscal será de 5 anos, contados da data da habilitação.

Ponto importante de tal benefício, é que a sua utilização não impede a manutenção dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, caso optante pela sistemática não cumulativa das contribuições. Contudo, o adquirente não poderá apropriar dos créditos sobre as referidas aquisições incentivadas.

Por fim, e como requisito à operacionalização do incentivo, ressaltamos que a legislação tributária determina que o Fornecedor ou Prestador do serviço informe na Nota Fiscal os dados de identificação de tal benefício.

Independente dos critérios exigidos pela legislação tributária, cujo enquadramento à GD ainda deverá ser regulado via portaria do Ministério de Minas e Energia (“MME”), tal incentivo demonstra grande avanço na propagação do setor de energias renováveis no Brasil, visto que, o enquadramento da GD como projetos de infraestrutura beneficia a autopromoção de energia, gerando impactos positivos não só ao titular do projeto, como também aos demais consumidores de energia elétrica do País (aderentes ou não à GD), ao passo que, em razão da expansão da autogeração, todos os consumidores passarão a compartilhar, de modo reflexo, dos benefícios econômicos, ambientais e sociais gerados pela ampliação do consumo de fontes sustentáveis de energia.

  1. Emissão de debêntures incentivadas

Debêntures incentivadas (ou de infraestrutura), regulamentadas pela Lei nº 12.431/2011, tem como finalidade a promoção da captação de recursos para implementação de projetos em setores importantes para a infraestrutura do país; sendo que, a partir da alteração legislativa ora apresentada, projetos de micro e minigeração distribuída serão considerados como projetos prioritários de infraestrutura de geração de energia elétrica que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes ao Brasil.

Em outras palavras, sociedades que pretendem realizar investimentos de infraestrutura no setor de energia (incluindo microgeração e a minigeração distribuídas de energia elétrica para consumo próprio), desde que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações, ou que constituam sociedades para tais fins, poderão emitir debentures específicas, com foco na captação de recursos necessários à implementação do respectivo projeto.

Por previsão legal, tais debentures (títulos de dívida de renda fixa) serão isentas de imposto de renda aos adquirentes. Ou seja, trata-se de um incentivo fiscal para fomentar a captação de recursos direcionados à implementação de projetos de infraestrutura do setor de energia.

Pelo exposto, empresas que pretendem entrar no mercado de consumo de energias renováveis, através da microgeração e minigeração distribuídas, para uso próprio, poderão contar com a captação de recursos externos (via emissão de debentures incentivadas) para implementação de tais projetos de infraestrutura.

  1. Da regulamentação

Vale destacar que o Ministério de Minas e Energia (“MME”) irá regulamentar a utilização de ambos os benefícios para micro e mini GD através de portarias, o que ainda está em discussão. A partir da edição de tais portarias, será possível submeter os projetos de geração distribuída ao REIDI e aprová-los como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas.

Mesmo que tais portarias, ainda, não tenham sido editadas, fato é que tal alteração legislativa já fornece excelentes oportunidades aos participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica no País, que já poderão contar com os benefícios do REIDI e de debêntures incentivadas em seus projetos de GD.

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