PUBLICADA PORTARIA QUE REGULAMENTA A TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA FEDERAL

Na data de hoje (12/08/2022) foi publicada a tão esperada Portaria RFB nº 208 de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A Portaria é uma resposta à alteração da Lei nº 13.988/2020, que trata da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, recentemente alterada pela Lei nº 14.375/2022 para possibilitar a transação dos créditos tributários que se encontram no âmbito da Receita Federal.

Assim como no âmbito da PGFN, é possível transacionar os créditos tributários de forma individual ou por adesão. Vejamos:

Modalidades

  • Transação por adesão à proposta da RFB – é aquela em que a própria Receita Federal apresenta a proposta aos contribuintes, o que poderá ser realizado de forma individual, ou por meio de edital;
  • Transação individual proposta pelo contribuinte – é aquela em que o contribuinte apresenta proposta de negociação, sendo admitida, ainda, a transação individual simplificada, voltada aos contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Entre os principais pontos, verifica-se a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, entre outros.

Confira as condições da transação tributária instituídas no âmbito da Receita:

 

  • As modalidades poderão envolver, a critério da RFB, o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

 

  • A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cabível na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal em todas as modalidades da transação;

 

  • É vedada a transação que reduza o montante do principal do crédito tributário, sem prejuízo da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente;

 

  • É vedada a transação que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;

 

  • É possível realizar a adesão parcial e poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso ou reclamação administrativa;

 

  • Deverá ser observado o grau de recuperabilidade do crédito tributário, cujos parâmetros envolvem o custo da cobrança administrativa, a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários elegíveis à transação, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança, entre outros;

 

  • A transação individual poderá ser proposta ou recebida por contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros;

 

  • Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

  • A transação de débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Receita Federal;

 

  • Os limites de valores serão calculados com base no valor de cada contencioso administrativo fiscal (débitos vistos de forma individual);

 

  • Ponto inovador foi a possibilidade de suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação;

 

  • Por fim, o requisito de verificação do grau de recuperabilidade do crédito tributário também é outro elemento que se faz presente, a exemplo do que ocorre na transação perante a Procuradoria, com previsão de que a Receita Federal poderá, inclusive, designar Auditor-Fiscal para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.

Atenção! A transação no âmbito da Receita Federal somente entrará em vigor em 1º de setembro de 2022, com exceção da transação individual simplificada, que passará a surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

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