REFORMA TRIBUTÁRIA: IMPACTOS NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E PATRIMONIAL

Com objetivo de implementar a Reforma Tributária, foi aprovada na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019 que, além de tratar da unificação do ICMS e do ISS ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do PIS, da Cofins e do IPI à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), também trouxe novas diretrizes ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

A proposta determina que o ITCMD será aplicado de maneira progressiva, conforme o valor da herança ou da doação, sendo devido ao Estado de residência da pessoa falecida ou do doador (ressalvada a hipótese de bens imóveis, onde a regra de recolhimento será mantida para o Estado em que o bem estiver localizado). Tais regras visam mitigar alguns planejamentos que, até então, são possíveis de realização.

Atualmente, os Estados possuem a faculdade de aplicar alíquotas progressivas, sendo devido o imposto para o Estado em que o inventário ou arrolamento dos bens estiver sendo processado. Como exemplo, no Paraná e São Paulo, o ITCMD é fixado em 4%, sendo que no Mato Grosso a alíquota máxima chega a 8%. Em que pese o teto da cobrança continue sendo 8%, pela implementação da nova sistemática, a cobrança do referido imposto poderá ser majorada – especificamente para o Estado do Paraná, a carga tributária poderá ser dobrada.

Outro ponto de destaque da PEC decorre das regras de incidência do ITCMD nas transmissões gratuitas de bens e direitos do exterior. Em que pese não seja o objeto do presente informativo, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 825, firmou entendimento de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD em tais hipóteses, até que seja editada Lei Complementar que trate da matéria. Ainda que tal entendimento permaneça vigente, fato é que a Reforma Tributária já apresenta regras transitórias sobre doações ou heranças provenientes do exterior, o que já demonstra uma possível pré-disposição para a tributação de tais hipóteses.

Diferente dos tributos sobre consumo (IBS e CBS), as novas regras para o ITCMD não terão prazo de transição, ou seja, caso aprovada ainda neste ano, as mudanças passarão a valer a partir de janeiro de 2024.

Portanto, grupos familiares que visem a sucessão do patrimônio para as futuras gerações deverão priorizar, para ainda este ano, o planejamento patrimonial e sucessório de seus bens e direitos, para a fruição das regras até então vigentes, que permitem a implementação de cenários mais eficazes e com melhor performance tributária.

 

Artigo produzido por: 

Mariana de Meira Todeschini

Ana Caroline Ferreira

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