Reforma Tributária: micro e mini geração de energia. Você conhece este tipo de tributação?

O texto da Reforma Tributária aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 08 de novembro de 2023 (Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 45/2019), acrescentou, ao rol de hipóteses de regimes específicos de tributação, as operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, inclusive, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).Tal fato advém do crescimento dos últimos anos do setor de energia renovável no País e visa beneficiar empresas que produzam sua própria energia e, assim, promovam grandes impactos sustentáveis para preservação do meio ambiente e o desenvolvimento da economia brasileira.

Com base no texto aprovado, os impostos incidentes nestas operações (ICMS, PIS e COFINS) serão extintos e substituídos pelo (i) IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): resultado da unificação do ICMS e do ISS e pelo (ii) CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): resultado da unificação do PIS, da COFINS e do IPI.

O que é Mini ou microgeração distribuída de energia elétrica?

 Mini ou micro geração de energia elétrica corresponde a instalação de centrais sustentáveis de energia a partir de fontes renováveis (fonte solar, biomassa, eólica e cogeração qualificada, por exemplo). Através da sistemática de compensação, a energia elétrica gerada por uma unidade -que exceder o próprio consumo – será cedida à Companhia Distribuidora local, para posterior compensação e utilização por outras unidades consumidoras com acesso a mesma rede de distribuição.

Dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) apontam que, para o primeiro semestre de 2023, dos 193,9 gigawatts disponíveis para operação comercial no Brasil 83,64% são de fontes renováveis. O que justifica a importância de regimes específicos tributários para o setor.

Sistemática atual de tributação

 ICMS: O Convênio ICMS Nº 16/2015 autoriza a isenção do ICMS incidente no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, que é dada pela diferença entre a energia consumida e a energia injetada na rede de distribuição.

PIS/COFINS: A Lei nº 14.300/2022 enquadrou projetos de microgeração e minigeração distribuídas de energia elétrica (para consumo próprio) como projetos de infraestrutura, facilitando o enquadramento de tais projetos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”), prevista na Lei nº 11.488/2007. Este incentivo propõe a suspensão das contribuições para o PIS e da COFINS na venda, locação e importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamento, novos, de materiais de construção civil e de serviços, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao REIDI, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, especificamente, para os setores de transportes, energia, saneamento básico, irrigação e/ou dutovias. Cumpridos os requisitos legais do REIDI, a suspensão será convertida em alíquota zero.

O que esperar da reforma tributária para o setor de Geração Distribuída (GD)?

 Ressaltando a essencialidade da energia elétrica para todos os setores da economia brasileira, o Senado acrescentou, ao rol de setores passiveis de regimes específicos de tributação, as operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, inclusive, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). A implementação destes regimes dependerá de Lei Complementar e poderá prever: I) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de geração distribuída e do sistema de compensação de energia; II) hipóteses em que o imposto será calculado com base na receita ou no faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Mariana de Meira Todeschini e Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues

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