STJ declara a impenhorabilidade absoluta da Cédula de Produto Rural

Foi publicada no dia 06 de agosto decisão da 4ª Turma do STJ que entendeu pela impenhorabilidade absoluta da Cédula de Produto Rural – CPR, em contraposição ao acordão proferido pelo TJ/RS, que atribuiu preferência ao crédito trabalhista em discussão.

DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA CPR

A controvérsia judicial implicava em definir se a impenhorabilidade prevista no Decreto Lei nº 167/67 (Cédula de Crédito Rural) e na Lei nº 8.929/94 (Cédula de Produto Rural) seria relativa ou absoluta e se poderia ser afastada para satisfação de um crédito trabalhista.

O Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, tratou de analisar o histórico econômico do Agronegócio Brasileiro e o contexto em que foi instituída a CPR na década de 90 para definir a abrangência da impenhorabilidade do título de crédito. O estudo de Salomão abordou as políticas públicas de abertura do financiamento rural ao setor privado, onde a CPR cumpre papel fundamental como base de toda a estrutura das operações realizadas com os demais títulos de emissão privada do agronegócio.

O voto proferido reformou o entendimento do Tribunal Gaúcho e, pautado na função social do financiamento do agronegócio, atribuiu como absoluta a impenhorabilidade da CPR. “Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância”, destacou o ministro.

A decisão promete fortalecer a atuação do financiamento privado no Agronegócio, atribuindo maior segurança jurídica aos operadores de crédito que se relacionam com o produtor rural. Resta aguardarmos como os tribunais regionais absorverão o entendimento do STJ.

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