STJ permite a dedução das despesas do PAT do IRPJ, sem as restrições do decreto nº 10.854/21

Em recente decisão, os Ministros da 2ª Turma do STJ permitiram ao contribuinte deduzir as despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sem as restrições trazidas pelo Decreto nº 10.854/21.

O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/76, com o objetivo de melhorar as “condições nutricionais dos trabalhadores visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais, por meio da concessão de incentivos fiscais”. [1]

Em que pese sua adesão voluntária, como forma de estimular sua implementação, a Lei nº 6.321/76 possibilitou às empresas deduzirem o dobro das despesas realizadas no âmbito PAT do lucro tributável para fins de apuração do IRPJ.

Ocorre que, nos últimos anos, o Governo Federal tentou desvirtuar esta dedução, editando novos requisitos não previstos originalmente na Lei nº 6.321/76. Foi o que ocorreu com o Decreto nº 10.854/21, que estabeleceu que a dedução do PAT: (i) só seria aplicável sobre os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos; e (ii) seria limitada ao valor de, no máximo, um salário-mínimo por empregado.

Ao analisar o Recurso Especial nº 2.088.361/CE, a 2ª Turma do STJ entendeu que estes novos requisitos previstos no Decreto nº 10.854/21 violam o princípio da legalidade tributária, uma vez que não se encontram previstos na redação original da Lei nº 6.321/76.

Segundo o entendimento do Ministro Relator Mauro Campbell Marques, qualquer “ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei. […] Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior.”

Esta recente decisão foi a primeira a ser proferida por uma das Turmas do STJ em julgamento colegiado, e se torna um precedente importante para a garantia do direito dos contribuintes à dedutibilidade do PAT, tal como previsto na Lei nº 6.321/76.

O Marins Bertoldi Advogados fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

[1] Disponível: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/faq-atualizacao-cgsst_ago23.pdf

 

Artigo produzido por:

Augusto Chimborski

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