Terceira Turma do STJ confirma que doação inoficiosa é verificada no momento da liberalidade

Doação inoficiosa é a aquela que excede metade do patrimônio do doador, avançando sobre a parte legítima dos herdeiros.

Mas, quando é que essa caracterização deve ser feita: no momento da abertura da sucessão ou na data da liberalidade?

Esse tema, já foi alvo de diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais e, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp 2026288/SP), por unanimidade dos votos, decidiu que o excesso que caracteriza a doação como inoficiosa, não deve ser determinado no momento da morte do doador, mas sim na data da liberalidade.

No caso julgado pelo colegiado, os herdeiros ajuizaram ação de nulidade de doação de imóvel contra a beneficiária da doação. O juiz de primeira instância decretou a nulidade integral da doação, sob o argumento de que a doação do imóvel não respeitou o patrimônio destinado à legítima. Todavia, em fase recursal, o entendimento foi alterado, limitando a nulidade apenas à parte que teria extrapolado a legítima.

Em seguida, a beneficiária da doação interpôs recurso especial, alegando que, ao tempo da liberalidade, o bem doado pelo falecido não se tratava de patrimônio correspondente à legítima.

O voto vencedor, da Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na corte superior, entendeu que o tema deve ser analisado conforme o artigo 549 do Código Civil (CC), que prevê a nulidade no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador. Em seu voto, a relatora apontou que, no momento da doação, o doador tinha outros bens e que o imóvel não representava 50% do patrimônio do doador. Concluiu, portanto, que a doação não seria nula porque, no momento da liberalidade, não excedia a legítima dos herdeiros.

Essa definição é de extrema importância para garantir segurança jurídica, especialmente em planejamentos sucessórios. Com um entendimento consolidado sobre o tema, é possível minimizar incertezas futuras e compreender melhor os possíveis riscos envolvidos.

 

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Conteúdo por Jan Philipp Dallegrave Thomas.

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