BENEFÍCIOS FISCAIS E FUNDO DE RECUPERAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO FISCAL DO PARANÁ (FUNREP) – EXIGÊNCIA A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2022

  1. O que é o FUNREP?

O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 231/2020, com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.

  1. Qual é o encargo atrelado ao FUNREP e início da exigência?

Para custear o fundo financeiro, o Governo do Estado do Paraná passará a exigir depósito mensal a título de contrapartida pela utilização de benesses tributárias, correspondente a 12% (doze por cento) do valor dos benefícios e incentivos fiscais elencados no Anexo Único do Decreto Estadual n.º 9.810/2021. A cobrança do depósito busca fundamento no Convênio ICMS no âmbito do CONFAZ n.º 42/2016 e passa a valer a partir de 1 de julho de 2022.

  1. Todos os contribuintes serão onerados pelo depósito mensal?

A obrigatoriedade do depósito diz respeito ao benefício de crédito presumido de ICMS previsto nos itens 1 a 55 do Anexo VII do RICMS/PR e demais legislações estaduais (art. 6.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 13.212/2001; art. 24-A da Lei n.º 11.580/1996; art. 2° da Lei nº 13.332/2001 e Decreto Estadual n.º 1.922/2011).

Além da controvérsia referente à constitucionalidade da contrapartida, semelhante à matéria da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.635 (ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), há outras particularidades que devem ser observadas pelos contribuintes beneficiados por programas e regimes especiais paranaenses.

  1. A cobrança do depósito é constitucional?

Como mencionado, exigências semelhantes – instituídas por outros estados – são objeto de ações judiciais em curso. Dentre os vícios vislumbrados, destacam-se a (in)validade da vinculação da arrecadação do imposto estadual, ainda que de forma indireta, a violação do princípio da isonomia tributária e a violação do princípio da segurança jurídica, especialmente no que se refere à previsibilidade para o planejamento de contribuintes instalados no estado.

Pelo exposto, há respaldo para o questionamento da nova exigência tributária perante o Poder Judiciário.

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