Creditamento de PIS e COFINS sobre gastos com a LGPD deve ser autorizado por coerência da União

Considerados por muitos como “o novo petróleo”, devido ao seu valor para o mercado, a coleta e manuseio de dados de consumidores têm adquirido importância cada vez maior na atualidade, posto que a sua utilização bem direcionada pode conduzir os negócios de forma mais assertiva, ao proporcionar escolhas empresariais mais estratégicas economicamente.

O novo cenário não passou despercebido e, em agosto/2020, entrou em vigor a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) que, com objetivo de proteger direitos fundamentais, como liberdade e privacidade, disciplinou os requisitos a serem seguidos pelas empresas para fins de coleta, manipulação e armazenagem de dados para evitar eventuais vazamentos e divulgações indevidas, trazendo ainda previsões quanto a eventuais penalizações em caso de descumprimento.

Considerando o referido regramento, as empresas, principalmente aquelas cujas atividades envolvem maior coleta e disposição de informações, tiveram de promover mudanças na captação de dados e respectivo armazenamento para se amoldar à legislação e conferir maior segurança em suas atividades.

Sopesando, dessa forma, a obrigatoriedade do respeito à referida norma, é inegável que os gastos com as providências determinadas pela LGPD passaram a constituir insumos relevantes e até mesmo essenciais à manutenção das atividades dos contribuintes para fins de creditamento do PIS e da COFINS, conforme disciplina imposta pelos artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003.

Ciente de tais aspectos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da apelação 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ, entendeu pela possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS em relação a tais despesas, ao pontuar que “por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros”, as despesas deveriam ser consideradas insumos para fins de preservação da não cumulatividade (art. 195, §12,CF), aplicada às mencionadas contribuições sociais.

O TRF2 aplicou o precedente vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso especial 1.221.170/PR, afetado pelo tema repetitivo 779, no qual restou fixado o entendimento de que a possibilidade de creditamento em relação às contribuições ora tratadas deve levar em conta o critério de relevância e essencialidade dos insumos para as atividades das empresas.

Frise-se que o TRF2 ainda destacou que a essencialidade/relevância da aquisição de serviços relacionadas à LGPD estaria comprovada pelo fato de que o contribuinte desenvolvia atividades relacionadas ao oferecimento de produtos financeiros digitais, consequentemente, o armazenamento e manipulação de dados eram inerentes a sua atividade econômica.

Em âmbito da Receita Federal, em dezembro último, foi editada a Solução de Consulta Cosit nº 307/2023 entendeu pela impossibilidade de creditamento, à medida que os gastos relacionados à legislação não estariam relacionados ao processo de prestação de serviços, e, portanto, não poderiam ser considerados “custos”.

O debate ainda é recente, portanto, o tema deve ser mais bem examinado pelos Tribunais, nesse sentido, a discussão também pode ser válida mesmo para as empresas que não tenham a coleta e armazenamento de dados como ferramentas intrínsecas a suas atividades, à medida que as despesas com a LGPD decorrem de determinação legal, portanto, não se trata de dispêndios facultativos para os contribuintes.

A obrigatoriedade do cumprimento das determinações impostas pela LGPD afasta a possibilidade de indeferimento da apropriação de créditos supramencionada, por respeito à segurança jurídica e coerência lógica da União que não pode determinar que os contribuintes realizem tais dispêndios, por meio de lei, e, ao mesmo tempo, incrementar a tributação por meio da vedação ao creditamento.

Diante dos posicionamentos discrepantes reportados, esse é mais um embate tributário que se inicia. Logo, os contribuintes devem estar atentos a essa oportunidade que representa uma possibilidade de aumento dos créditos de PIS e COFINS a serem apropriados, o que pode contribuir para uma diminuição dos valores a recolher e maior geração de capital para fins de investimento e manutenção de seus negócios.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha os desdobramentos do tema e se coloca à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas.

Por Amanda Botelho de Moraes

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