CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA E DEDUÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS ÀS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL

A Lei n.º 14.151/2021 determinou o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo esta trabalhar a distância, sem prejuízo de remuneração durante o período de emergência de saúde pública. Como a legislação não dispôs sobre a responsabilidade pela remuneração das gestantes cujas atividades não possam ser realizadas de forma remota (teletrabalho), empregadores acionaram o poder judiciário para que os pagamentos efetuados no período sejam equiparados ao salário maternidade, benefício previdenciário passível de dedução das contribuições incidentes sobre a folha de salários.

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região sinalizou o acolhimento do pedido das empresas. De acordo com a decisão do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5028306-07.2021.4.04.0000/SC, os empregadores devem manter a remuneração das gestantes afastadas da atividade laboral e deduzir tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros (Sistema S).

A discussão ganha novo capítulo com a aprovação do Projeto de Lei n.º2.058/2021, cuja sanção deve ocorrer até 09/03/2022. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados restringe o afastamento obrigatório e o recebimento
do salário-maternidade – se impedido o trabalho remoto – às gestantes que não tenham completado o ciclo de imunização, hipótese em que a gestação é considerada de risco.

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