MP N° 1.171 ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS DE TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E GANHOS DO CAPITAL APLICADO NO EXTERIOR

No último domingo (30 de abril) foi assinada a Medida Provisória (MP) n° 1.171 que, além de alterar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), ampliando a faixa de isenção para quem ganha até R$ 2.640,00/mês, estabelece regras especificas para a tributação de rendimentos do capital aplicado no exterior e do ganho auferido por contribuinte que optar pela atualização a mercado dos bens e direitos mantidos no exterior.

Como instrumento para o novo marco fiscal, a MP coube por trazer novas diretrizes e conceitos para a tributação da renda auferida por meio de institutos jurídicos estrangeiros, que até então não tinham previsão expressa no nosso ordenamento jurídico e estavam sujeitos à tributação do IRPF com base na sistemática do recolhimento mensal (carnê-leão), como é caso do Trust.

Segundo o texto da MP, a pessoa física residente no País computará na Declaração de Ajuste Anual (DAA), de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de Trust. Tais rendimentos ficarão sujeitos a incidência do IRPF pelas alíquotas progressivas de zero, 15% e 22,5%.

A MP também estabelece a alíquota definitiva de 10% sobre o ganho auferido por contribuinte que optar pela atualização dos bens e direitos mantidos no exterior (informados na sua DAA) para o valor de mercado em 31/12/2022. Tais saldos tributados serão considerados como acréscimo patrimonial, ou seja, integrarão o custo de aquisição. Ainda, vale frisar que, pela regra geral, a tributação sobre o ganho de capital auferido do exterior é de 15%.

A Medida Provisória entrou em vigor em 1º de maio de 2023, mas precisará da aprovação pelo Congresso antes da conversão definitivamente em lei.

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