Programa “Remessa Conforme” e os efeitos na tributação sobre compras internacionais

Em vigor desde o dia 1º de agosto de 2023, o Programa intitulado “Remessa Conforme” (PRC) gerou grande preocupação aos contribuintes, consumidores e vendedores, que suspeitavam de uma inviabilização financeira de transações no famigerado modelo de dropshipping[1], cuja comercialização teve aumento expressivo nos últimos cinco anos e praticamente dominou o setor varejista.

O programa foi instituído através da Instrução Normativa nº 2.146/2023, editado pela Receita Federal do Brasil, que alterou as INs nºs 1.737/2017 e 2.214/2022, trazendo alterações e conceitos com o objetivo de conferir maior agilidade e previsibilidade do fluxo no comércio internacional e, principalmente, controlar remessas dessa natureza sob o ponto de vista da arrecadação, combatendo a evasão fiscal e equilibrando as regras de competitividade com o mercado interno e produção nacional.

Embora a adesão ao PRC seja voluntária para as empresas, a iniciativa da pasta comandada por Haddad, atual ministro da Fazenda, busca alcançar grandes plataformas digitais e, por isso, confere benefícios tributários e aduaneiros quanto às mercadorias enviadas ao Brasil como forma de incentivo, por exemplo: alíquota zero para o Imposto de Importação quando os bens da remessa destinada à pessoa física não ultrapassarem o valor de US$ 50 (equivalente a R$ 247,50, atualmente), incluindo frete, seja por pessoas físicas ou jurídicas e tratamento diferenciado por meio de uma espécie de priorização dessas remessas no despacho aduaneiro que, destacadas pela Receita Federal, poderão ter mais celeridade no processo de entrega.

Importante destacar que a previsão de alíquota zero sobre produtos enviados do exterior para o Brasil, limitada ao valor de US$ 50, já existia, no entanto, era aplicada exclusivamente entre comprador e vendedor pessoas físicas. Após edição do Programa Remessa Conforme, tal disposição passou a alcançar remessas de pessoas jurídicas à pessoa física, sob a mesma limitação financeira, somada ao pagamento do ICMS. Portanto, após a mencionada regulamentação, compras de até US$ 50 oriundas de empresas que aderirem ao Programa, acarretarão os seguintes pagamentos ao comprador: a) valor do produto, b) frete e c) ICMS.

Em relação às remessas internacionais superiores a esse montante (de até US$ 50) ou, ainda que inferiores, oriundas de empresas não optantes pelo Remessa Conforme, fica o comprador obrigado ao pagamento dos mesmos montantes, adicionado, porém, o imposto de importação sob alíquota de 60%, além das dificuldades aduaneiras que poderão ser enfrentadas.

Essa priorização funciona através de um “canal verde” àqueles que aderirem ao programa, no qual há dispensa da verificação física do bem e respectivos documentos após a embalagem ser escaneada, o que reduz o tempo de análise do produto na Alfândega. Por outro lado, as empresas não optantes do PRC poderão sofrer prejuízos, na medida em que seus produtos passarão por fiscalização e análise detalhada a fim de favorecer a identificação de eventuais fraudes fiscais, indo na contramão dessa medida interpretada como um “canal vermelho”.

Em resumo, passa a valer para aqueles que aderirem ao programa:

  • Alíquota zero para remessas enviadas para pessoas físicas de valor até US$ 50, mesmo que enviadas por pessoas jurídicas;
  • Declaração de importação e pagamento dos tributos (incluindo preço), de forma prévia à chegada da mercadoria;
  • Vendedor deve informar ao consumidor a procedência dos produtos e o valor total da mercadoria (com inclusão dos tributos federais e estaduais);
  • Manutenção da tributação simplificada para remessas até US$ 3 mil;
  • A Receita Federal realizará previamente a gestão de riscos das encomendas antes de chegada e liberará as encomendas de baixo risco imediatamente após o escaneamento;
  • As encomendas liberadas poderão seguir diretamente para os consumidores.

Para os que não aderirem, as regras atuais serão mantidas:

  • Isenção do imposto federal de importação para remessas postais apenas entre pessoas físicas de até US$ 50;
  • Alíquota de 60% do Imposto de Importação para remessas enviadas por pessoa jurídica de qualquer valor e, por pessoa física, de valor acima de US$ 50;
  • Tributação simplificada para remessas até US$ 3 mil;
  • Vendedor não é obrigado a informar ao consumidor a procedência dos produtos e o valor total da mercadoria (com inclusão dos tributos);
  • Declaração de importação e pagamento dos tributos pelo consumidor, após a chegada da mercadoria;
  • Com a chegada da encomenda, ela é desembarcada sem informações prévias para a Receita Federal;
  • Após o pagamento, as encomendas são liberadas para os consumidores.

Poderão ser certificadas no PCR, para utilização dos benefícios citados, as empresas de comércio eletrônico que utilizem sites e meios digitais para intermediação de compra e venda de produtos, seja nacional ou estrangeira – nos termos da Portaria nº 612/2023 –, desde que possuam contrato firmado com a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) ou empresa de courier[2], onde conste as obrigações, por parte das empresas de comércio eletrônico, de fornecer as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação e Remessa (DIR) antecipadamente à chegada ao país, bem como repassem o valor dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro do DIR no Siscomex Remessa.

A popular AliExpress, pertencente ao conglomerado chinês Alibaba Group, teve sua certificação para venda de produtos dentro do Programa Remessa Conforme declarada em 31/08/2023, conforme Ato Declaratório Executivo COANA[3] nº 6/2023. Além dela, outras agências de e-Commerce como Shopee, Amazon, Sinerlog, Mercado Livre e a afamada varejista eletrônica de moda, SHEIN, já aderiram ao Programa.

A “novidade” trazida pelo Governo Federal, porém, já está causando preocupação no mercado interno, o que motivou o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), perante o STF, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra a previsão da alíquota zero até US$ 50.

Nos argumentos das Confederações, a carga tributária seria suportada integralmente pelas empresas brasileiras e, por isso, violaria os princípios da isonomia, livre concorrência e do mercado interno, comprometendo o desenvolvimento nacional. A Confederação aponta, ainda, dados do Banco Central indicando um aumento de US$ 800 milhões para US$ 13,1 bilhões nas importações de pequeno valor entre os anos de 2013 e 2022, enfatizando, portanto, a preocupação levada à Suprema Corte.[4]

O tema vem gerando diversas repercussões sob o ponto de vista fiscal e comercial e o Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas dentro de cada realidade empresarial.

[1] Modalidade de e-commerce em que se utiliza técnica de logística onde o revendedor comercializa itens do fornecedor em qualquer lugar do mundo sem necessidade de manutenção própria de estoque.

[2] Tipo de serviço disponibilizado por algumas empresas habilitadas pela Receita Federal do Brasil, caracterizada pela agilidade na prestação de serviço de entrega “porta a porta” (door to door).

[3] Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

[4] https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/01/16/confederacoes-da-industria-e-do-comercio-vao-ao-stf-para-tentar-barrar-isencao-contra-importados-de-ate-us-50.ghtml

Por Janini Denipoti e Ariana de Paula Andrade Amorim

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