STF DEFINE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL PARA AS PESSOAS JURÍDICAS

No dia 15/03/2023, os Ministros do STF fixaram a tese do Tema 651 (Recurso Extraordinário n.º 700.922), que reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao Funrural devida pelo produtor rural pessoa jurídica.

Apesar de o julgamento ter sido finalizado em 16/12/2022, a tese não havia sido fixada por ausência consenso e apenas na última semana é que o texto definitivo foi apresentado e ficou assim ementado:

“É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção prevista no artigo 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional número 20/1998.

É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção prevista no artigo 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

É constitucional a contribuição dedicada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) de que trata o artigo 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001”.

Ressalta-se que o debate entre os Ministros foi segmentado entre a (i) constitucionalidade da contribuição antes e depois da Emenda Constitucional 20/1998 e a (ii) constitucionalidade da contribuição ao SENAR.

Sobre o  julgamento é importante rememorar que ele havia sido iniciado em 2020, com o voto do Ministro Relator à época, agora aposentado, Marco Aurélio, o qual tinha posicionamento de total contrariedade à cobrança, entendendo que a tributação seria inconstitucional, mesmo antes da EC 20/1998.

No entanto, a maioria dos Ministros votaram pela constitucionalidade da tributação, reconhecendo sua validade, assim como já ocorre na cobrança do Funrural para os produtores rurais pessoas físicas, (questão julgada em 2017 pelo Tema 669 – RE n.º 718.874), de modo que o resultado não é surpresa aos contribuintes.

Ainda, convém informar que a discussão acerca do Funrural cobrado de produtores rurais pessoas físicas permanece pendente no STF, sobretudo no que se refere ao dever de retenção e recolhimento da contribuição pelo adquirente da mercadoria. A definição sobre o tema se dará por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4395 e a proclamação do resultado está prevista ainda para o mês de março/2023.

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