STF FINALIZA JULGAMENTO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E DECIDE PELA MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS A PARTIR DE 2024

Embora não seja nova a vedação judicial à incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – a matéria é inclusive objeto de Súmula pelo STJ (S. 166) -, a ausência de absorção dessa determinação nas legislações dos Estados e a falta de clareza acerca de seus contornos fizeram com que tal tema continuasse a gerar diversos questionamentos nos tribunais brasileiros.

Recentemente, em 12.04.2023, o STF encerrou mais um capítulo dessa controvérsia, ao finalizar o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49, em que um dos pontos mais polêmicos dizia respeito justamente à possibilidade ou não da manutenção e transferência dos créditos de ICMS mesmo na ausência de incidência do imposto estadual nessas operações de mero deslocamento das mercadorias entre matriz e filiais.

Nessa ocasião, os ministros não apenas mantiveram o entendimento já firmado em 2021 – quando do julgamento do mérito -, no sentido de que não há incidência do ICMS nessas operações de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, como reconheceram que, em atenção à não cumulatividade, não há necessidade de estorno dos créditos incidentes na operação anterior, os quais poderão, inclusive, ser transferidos.

Ainda, por 6 votos a 5, os Ministros decidiram modular os efeitos da decisão, a fim de conferir sua eficácia apenas para o futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Nesse mesmo prazo, os Estados deverão disciplinar a transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, vez que desde logo o STF reconheceu o direito dos contribuintes de, exaurido tal período, transferirem tais créditos, para evitar o acúmulo de saldo credor em um estabelecimento em contraponto ao acúmulo de débitos em outro.

Embora ainda seja cedo para afirmar que esse debate não comportará novos capítulos, trata-se de uma vitória bastante relevante para os contribuintes. Assim, é essencial que as empresas se debrucem estrategicamente sobre suas operações e busquem a melhor adequação ao novo cenário desenhado.

O Marins Bertoldi Advogados está atento ao tema e se coloca à disposição.

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