Transferências entre Filiais: Regulamentação da Transferência de Créditos no Paraná

Ainda como efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que determinou não ser hipótese de incidência do ICMS a operação de transferência de mercadorias entre filiais, o Estado do Paraná regulamentou no fim de janeiro, o procedimento para a transferência de créditos do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O Decreto nº 4.709/2024, que o alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, foi editado em linha com as disposições do Convênio ICMS nº 178 aprovado em dezembro de 2023 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Foram definidas as seguintes regras:

– Obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem ao estabelecimento de destino;

– Na hipótese de saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este poderá ser apropriado pelo contribuinte, isso porque, o crédito do ICMS a ser transferido corresponderá na aplicação das alíquotas interestaduais correspondentes na operação;

–  O ICMS a ser transferido deverá ser lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário;

– A cada remessa, deverá ser emitido documento fiscal com a consignação do respectivo valor a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto.

– Para as operações tributadas sob a sistemática da substituição tributária do ICMS, e que envolvam mercadorias recebidas em transferência, o valor do crédito transferido, será utilizado para dedução da parcela a ser retida na eventual comercialização.

O artigo 3º do Decreto dispõe a entrada em vigor na data da publicação, com produção de efeitos a partir de 01/01/2024. Contudo, foi estabelecido um “regime de transição”, que permite aos contribuintes observarem durante o período compreendido entre 01/01/2024 e 30/04/2024 a regulamentação interna em cada UF de destino, autorizando a emissão de documentos fiscais neste período com base nas regras vigentes até 2023.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas a respeito da nova sistemática introduzida pelo Decreto nº 4.709/2024.

Por Luiza França Pecis e Vinícius Encinas Paz

 

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