NOVAS REGRAS PARA PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152/2022

Recentemente houve a publicação da Medida Provisória nº 1.152/2022, que modifica e regulamenta substancialmente as normas para cobrança do IRPJ e CSLL de todas as empresas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.

A MP nº 1.152/2022 veio regulamentar e ampliar conceitos trazidos na Lei nº 9.430/1996, alinhando as políticas brasileiras de preço de transferência (TP) às diretrizes da OCDE – uma das medidas necessárias para que o País se torne estado-membro da Organização.

A implementação das novas regras de TP busca sobretudo possibilitar que o Brasil se torne mais atrativo a investimentos do exterior e evite tanto a dupla tributação quanto a dupla não tributação.

Dentre os vários temas da MP, destacamos os seguintes pontos:

  • Padrão arm’s length: Adoção do princípio “arm’s length” para fins de determinação da base de cálculo dos tributos das operações sujeitas às normas de TP.

Com a adoção desse princípio, os termos e as condições de uma transação controlada serão definidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

  • Seleção do método mais apropriado: A MP trouxe a possibilidade do contribuinte identificar o “Método mais Apropriado” (Best Method Rule), que exige que dentre os métodos disponíveis, aquele que resulte na mensuração mais confiável do preço em uma determinada transação.

Os métodos de controle de preço de transferência admitidos na MP são os seguintes:

(i) Preço Independente Comparável (PIC): consiste em comparar o preço da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis;

(ii) Preço de Revenda menos Lucro (PRL): comparação da margem bruta que um adquirente obtém na revenda subsequente a uma transação controlada com aquela observada em operações entre partes não relacionadas em transações comparáveis;

(iii) Custo mais Lucro (MCL): método em que se compara a margem de lucro bruto obtida pelo fornecedor em uma transação controlada com as margens em transações comparáveis;

(iv) Margem Líquida da Transação (MLT): consiste na comparação entre a margem líquida da transação controlada e as margens líquidas de transações comparáveis, calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado;

(v) Divisão do Lucro (MDL): aplica-se uma metodologia para divisão de lucros/perdas de acordo com operações comparáveis entre partes não relacionadas; e

(vi) Outros métodos: desde que produzam resultados consistentes com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

  • Extensão do conceito de partes relacionadas: De acordo com o art. 4º da MP nº 1.152/22, considera-se partes são relacionadas quando no mínimo de uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

A MP também dispõe (de forma não taxativa), diversas partes que são consideradas relacionadas para fins de controle de TP.

As regras de TP permanecem sendo aplicadas às operações com pessoas físicas ou jurídicas residentes em jurisdições com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, cujas definições seguem as diretrizes já pela legislação anterior.

  • Operações com commodities: Nas operações com commodities, o art. 12 e seguintes da MP nº 1.152/22, dispõe dos conceitos de commodities e preços de cotação, bem como estabelece que o método PIC será considerado o mais apropriado para determinação do valor da comodity transferida na transação controlada, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação, que outro método seja aplicável de forma mais apropriada para refletir o padrão “arm’s length”. Ainda, mesmo que haja a indicação da MP para aplicação do método PIC como mais apropriado, ele não obrigatório.

 

  • Ajustes de preços de transferência: Alinhado com as práticas internacionais, a MP também esclareceu os possíveis ajustes às bases de cálculo do IRPJ e CSLL, prevendo os ajustes secundários (aqueles realizados pela contraparte na transação controlada) e os justes compensatórios, considerando a dificuldade de se realizar ajustes individuais em cada uma das transações durante o ano.

Esses ajustes poderão ser realizados de forma espontânea pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil (ajuste espontâneo) ou pela autoridade fiscal (ajuste primário).

  • Transações com intangíveis: O art. 20 e seguintes da MP, tratam dos conceitos intangíveis, intangível de difícil valoração e funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível. Também trata da adoção do conceito de funções DEMPE (development, enhancement, maintenance, protection and exploitation) para a alocação de lucro relacionada a intangíveis;

 

  • Serviços intragrupo: Para fins do disposto na MP, considera-se prestação de serviço qualquer atividade desenvolvida por uma parte, incluídos o uso ou a disponibilização pelo prestador de ativos tangíveis ou intangíveis ou outros recursos, que resulte em benefícios para uma ou mais partes.

A MP também exclui do âmbito dos serviços intragrupo as atividades de sócio (“shareholder activities”), assim entendidas aquelas desempenhadas em seu interesse próprio, incluídas as atividades cujo único objetivo ou efeito seja proteger o investimento de capital ou promover ou facilitar o cumprimento de obrigações legais, regulatórias ou de reporte, bem como os benefícios incidentais (“incidental benefits”) que não decorram de ação deliberada de outra parte relacionada;

 

  • Contratos de compartilhamento de custos (CCC): A MP descreve a partir dos seu art. 26, o conceito desses contratos, esclarece alguns pontos sobre os CCC, como por exemplo, quem são os considerados participantes do contrato de compartilhamento de custos e seus impactos, compensações, hipóteses de rescisão do contrato entre outros;

 

  • Royalties: A MP inova também ao trazer disposição sobre royalties, estabelecendo o fim dos antigos limites de dedutibilidade para pagamento de royalties, a indedutibilidade de royalties e assistência técnica, científica, administrativa e semelhante devido a beneficiários em paraíso fiscal ou dependência com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado, parte relacionada quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação;

 

  • Penalidades: A MP também estabeleceu multas para o descumprimento de obrigações acessórias relativas à nova legislação, as quais correspondem a percentuais sobre o “valor da transação”, sobre o valor da “receita bruta” ou, ainda, sobre o montante da “receita consolidada do grupo multinacional”, sendo R$ 20.000,00 o valor mínimo e R$ 5.000.000,00 o valor máximo das penalidades.

A MP nº 1.152/22 entra em vigor somente em 1º de janeiro de 2024 e deve ser convertida em Lei até dia 1º de junho de 2023 (prazo de vigência de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período).

Ainda que entre em vigor somente em 2024, destacamos que o contribuinte pode optar por aplicar suas disposições para o ano-calendário de 2023 (opção irretratável).

Maiores detalhes são esperados em futura Instrução Normativa.

 

 

 

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