PERSE –IN RFB 2.114/2022 LIMITA APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO PARA RECEITAS DO SETOR DE EVENTOS E TURISMO

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021, trouxe importantes benefícios para renegociação de débitos das empresas atuantes direta ou indiretamente no setor de eventos e turismo, destacando-se a previsão do art. 4º da referida Lei que trouxe a aplicabilidade da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a serem pagos nos 60 meses subsequentes, a contar de 18/03/2022, entrada em vigor do dispositivo.

Como condição para adesão ao PERSE, a referida Lei pontuou tão somente que as empresas, cujos CNAEs estivessem listados na Portaria ME 7.163/2021, tinham direito à fruição do benefício.

Nesse contexto, de acordo com o texto legal, as empresas cujas atividades estavam descritas na referida Portaria poderiam aplicar o benefício a todas as receitas, tendo em vista que não havia vedação explícita na Lei 14.148/2022.

Quebrando o silêncio que se seguiu desde a entrada em vigor do benefício de alíquota zero, no último dia 31, com intuito de regulamentar a Lei 14.148/2021, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.114/2022 que, por sua vez, trouxe o posicionamento de que somente as empresas ligadas ao setor de eventos e turismo poderão fazer jus ao benefício trazido pelo PERSE, determinando ainda que a alíquota zero seja aplicada apenas às receitas advindas dos CNAEs constantes na Portaria ME 7.163/2021.

Essa posição trazida pela IN RFB 2.114/2022, no entanto, acaba por limitar, de forma indevida, a possibilidade de aplicação do benefício, ao trazer óbices que não foram previstos pela Lei 14.148/2021.

Isso porque, de acordo com o texto normativo, se o CNAE constasse na Portaria ME 7.163/2021, a empresa poderia fruir do benefício. Igualmente não havia previsão quanto à necessidade de separação das receitas para incidência da alíquota zero apenas sobre aquelas decorrentes dos CNAEs listados.

Diante desse cenário, as limitações podem ser discutidas judicialmente pelas empresas, cujos CNAEs primários e/ou secundários constem na Portaria ME 7.163/2021, uma vez que, em face do Princípio da Legalidade (art. 150, I, CF), a IN RFB 2.114/2022 não poderia ter exorbitado os contornos da Lei 14.148/2021, trazendo entraves suplementares à aplicação do benefício inexistentes no texto legal.

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