Reforma Tributária: Aspectos ESG

O ESG, do inglês, environmental, social, governance, consiste em uma abordagem corporativa baseada na adoção de práticas éticas benéficas ao meio ambiente, sociedade e de governança corporativa, contemplando indicadores que podem ser usados de diferentes formas, sejam aplicados internamente, na gestão da empresa ou externamente, para analisá-la.

Essa tendência de boas práticas corporativas tem se mostrado essencial no cotidiano das empresas na atualidade, e  vem em consonância com as agendas governamentais que buscam a redução dos impactos socioambientais a nível global.

No Brasil, a pauta ESG está em voga muito em razão da adoção da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que estabeleceu os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), prevendo a adoção de medidas essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.

Nessa seara, dentre as inúmeras discussões presentes na Reforma Tributária, uma que merece especial destaque é a do incentivo a práticas ESG. É evidente a movimentação por parte do poder Legislativo para encorajar o desenvolvimento de políticas de tributação com viés extrafiscal, isto é, não necessariamente com o objetivo de arrecadar, mas sim, no intuito de propagar comportamentos adequados às práticas socioambientais ESG.

Uma das mudanças propostas na Reforma é a previsão de que a União poderá, com fulcro em sua competência residual, criar o Imposto Seletivo (IS) – previsto no artigo 153, inciso VIII da Constituição Federal. Sua finalidade será o desincentivo ao consumo de bens e serviços com resultados potencialmente nocivos à sociedade.

Nesse sentido, o objetivo do poder público é de que o IS incida sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços potencialmente nocivos à saúde ou ao meio ambiente. Contudo, a EC 132/2023, não realiza, ainda, a discriminação dos produtos e serviços que serão considerados maléficos ao meio ambiente e à saúde social. Tal regulação virá posteriormente por meio de lei complementar.

Outra medida alinhada à pauta socioambiental é a da Cesta Básica Nacional Zero, que consistirá na aplicação da alíquota zero em alguns itens que compõem a cesta básica. O objetivo é facilitar o acesso à alimentação saudável, o que por consequência pode gerar grande estímulo ao setor alimentício.

Ainda na pauta ambiental, a proposta resguarda que, sempre que possível,  serão concedidos incentivos regionais com critérios de preservação do meio ambiente. Nessa toada, vale ressaltar a criação de regime fiscal específico sobre “bens e serviços que promovam a economia circular e a sustentabilidade no uso de recursos naturais”. Ademais, existe a disposição de que a tributação de biocombustíveis, incluindo o hidrogênio verde, deverá ser inferior àquela incidente sobre os combustíveis fósseis.

Por fim, de forma indireta, na tentativa de reduzir as distorções alocativas e formas ineficientes de organização da produção, existe a determinação acerca da incidência dos novos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em todas as etapas de produção e comercialização.

Tal medida visa uma redução de gastos no processo produtivo e logístico, ao passo que, mesmo as empresas que se situam em local distante de seu mercado consumidor, que antes não podiam aproveitar seus benefícios fiscais, não mais dependerão disto, posto que o processo como um todo será tributado. Tal medida, se alinha às práticas de ESG por meio da redução da pegada de carbono e o uso responsável dos recursos naturais.

É evidente a relevância da implementação de aspectos alinhados às práticas ESG na Reforma Tributária. Nesse sentido, o Marins Bertoldi Advogados já havia noticiado, em 11/2023, que a PGFN observará as boas práticas de ESG em suas transações tributárias (https://www.marinsbertoldi.com.br/conteudo/artigos/pgfn-observara-as-boas-praticas-de-esg-em-suas-transacoes-tributarias/). Isso apenas reforça a importância do tema na atualidade. Contudo, devemos aguardar a posterior edição das Leis Complementares previstas para regulação dos temas atinentes a Reforma Tributária, para permitir uma melhor análise da aplicação prática dos institutos criados pela Emenda Constitucional.

Os Núcleos de Direito Tributário e Ambiental do Marins Bertoldi Advogados, colocam-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane e Kamilla Alice Alkimim Pereira

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